Formação
É da responsabilidade da empresa garantir que os seus colaboradores tenham informação e formação adequadas para o trabalho que desenvolvem, quer ao nível técnico, quer no que se refere à forma de desempenhar essas tarefas em segurança.
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro do Código do Trabalho Artigo 131.º Formação contínua 1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve: b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador Artigo 133.º Conteúdo da formação contínua 1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.Através do desenvolvimento das acções de formação o objectivo visado deverá ser dotar os activos das empresas dos conhecimentos adequados:
- ao desempenho profissional mais eficaz mediante a adopção de comportamentos e práticas seguras;
- à adaptabilidade às novas tecnologias e formas de organização do trabalho.
Segundo a alínea c) do ponto 1 do artigo 19º da Lei n.º 3/2014 O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre:
- As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios , bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
Consulta e Informação aos Trabalhadores
Segundo a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro na versão que lhe é dada pela Lei n.º3/2014, de 28 de Janeiro, que procedeu à sua republicação, pelo artigo 18º o empregador deve consultar os trabalhadores , pelo artigo 19º o trabalhador deve possuir informação actualizada em matéria de higiene e segurança e pelo artigo 20º, o trabalhador deve receber formação adequada, igualmente, em matéria de higiene e segurança, bem como em primeiros socorros.Informação aos trabalhadores É da responsabilidade da empresa fornecer aos seus trabalhadores informação actualizada sobre:
- Riscos existentes para a sua saúde e segurança, medidas de prevenção e protecção e respectiva aplicação, tanto em termos de postos de trabalho, como gerais da empresa;
- Actuação em caso de perigo grave e iminente;
- Medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação das instalações em caso de emergência e respectiva constituição das equipas intervenientes em cada uma delas.
Consulta aos trabalhadores
Ao planear medidas/acções que visem melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, a empresa deve consultar os trabalhadores (ou seus representantes, caso existam) sobre as mesmas. Caso as medidas a implementar tenham carácter de urgência, os trabalhadores deverão ser consultados logo que possível.
Temas/Módulos de Formação
- Conceitos básicos de Segurança de Saúde no Trabalho
- Riscos no sector e sua prevenção
- Acidentes de Trabalho – Agir e Reagir
- Organização da Emergência
- Combate a Incêndios
- Primeiros Socorros
- Suporte Básico de Vida – com simulador
- Movimentação Manual de Cargas
- Segurança Alimentar
- Introdução ao HACCP
- Gestão de conflitos e reclamações
- Atendimento
- Empratamento
- Food cost
- Organização e gestão de cozinhas
- Aprovisionamento e planeamento da produção na cozinha
- Noções básicas de cozinha
Outros Serviços
- Coordenação de Segurança em Obra
- Elaboração de Plano de Segurança e Saúde (PSS) em fase de Obra
- Elaboração de Fichas Técnicas de Segurança
- Medidas de Autoproteção