Formação


É da responsabilidade da empresa garantir que os seus colaboradores tenham informação e formação adequadas para o trabalho que desenvolvem, quer ao nível técnico, quer no que se refere à forma de desempenhar essas tarefas em segurança.

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro do Código do Trabalho
	Artigo 131.º 
	Formação contínua  
    1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
    b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador
    Artigo 133.º  
    Conteúdo da formação contínua  
    1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.  
    2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.                      
  
Através do desenvolvimento das acções de formação o objectivo visado deverá ser dotar os activos das empresas dos conhecimentos adequados:
  • ao desempenho profissional mais eficaz mediante a adopção de comportamentos e práticas seguras;
  • à adaptabilidade às novas tecnologias e formas de organização do trabalho.
É importante salientar que para a redução da sinistralidade não é suficiente criar melhores condições de trabalho sem simultaneamente implementar e promover mudanças comportamentais nos trabalhadores. A formação, além de melhorar as condições de trabalho, permite que se tomem as medidas necessárias para poder alterar os comportamentos dos trabalhadores, para que interiorizem práticas seguras no desenvolvimento das suas actividades normais. É ainda necessário considerar que o elenco de riscos e problemas em matéria de saúde e segurança no local de trabalho está a ser ampliado por novos “agentes” e novos aperfeiçoamentos tecnológicos e métodos de produção e pela crescente mobilidade e flexibilidade das situações de trabalho, o que origina problemas de desadequação profissional dos trabalhadores e desempenhos ineficientes face às actuais exigências do mercado de emprego. Por estes motivos a formação contínua em segurança, higiene e saúde no trabalho assume um papel fundamental na melhoria do nível de vida dos trabalhadores .

Segundo a alínea c) do ponto 1 do artigo 19º da Lei n.º 3/2014 O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre:
  • As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios , bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
O planeamento da evacuação e emergência pode definir-se como a sistematização de um conjunto de normas e procedimentos, destinadas a minimizar os efeitos das catástrofes que se prevê que possam vir a ocorrer em determinadas áreas, gerindo, de forma otmizada, os recursos disponíveis. Só com formação adequada e treino, treino, treino através de simulacros é possível assegurar uma evacuação eficaz em caso de emergência.

Consulta e Informação aos Trabalhadores

Segundo a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro na versão que lhe é dada pela Lei n.º3/2014, de 28 de Janeiro, que procedeu à sua republicação, pelo artigo 18º o empregador deve consultar os trabalhadores , pelo artigo 19º o trabalhador deve possuir informação actualizada em matéria de higiene e segurança e pelo artigo 20º, o trabalhador deve receber formação adequada, igualmente, em matéria de higiene e segurança, bem como em primeiros socorros.

Informação aos trabalhadores É da responsabilidade da empresa fornecer aos seus trabalhadores informação actualizada sobre:
  • Riscos existentes para a sua saúde e segurança, medidas de prevenção e protecção e respectiva aplicação, tanto em termos de postos de trabalho, como gerais da empresa;
  • Actuação em caso de perigo grave e iminente;
  • Medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação das instalações em caso de emergência e respectiva constituição das equipas intervenientes em cada uma delas.

Consulta aos trabalhadores

Ao planear medidas/acções que visem melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, a empresa deve consultar os trabalhadores (ou seus representantes, caso existam) sobre as mesmas. Caso as medidas a implementar tenham carácter de urgência, os trabalhadores deverão ser consultados logo que possível.

Temas/Módulos de Formação

  • Conceitos básicos de Segurança de Saúde no Trabalho
  • Riscos no sector e sua prevenção
  • Acidentes de Trabalho – Agir e Reagir
  • Organização da Emergência
  • Combate a Incêndios
  • Primeiros Socorros
  • Suporte Básico de Vida – com simulador
  • Movimentação Manual de Cargas
  • Segurança Alimentar
  • Introdução ao HACCP
  • Gestão de conflitos e reclamações
  • Atendimento
  • Empratamento
  • Food cost
  • Organização e gestão de cozinhas
  • Aprovisionamento e planeamento da produção na cozinha
  • Noções básicas de cozinha

Outros Serviços

  • Coordenação de Segurança em Obra
  • Elaboração de Plano de Segurança e Saúde (PSS) em fase de Obra
  • Elaboração de Fichas Técnicas de Segurança
  • Medidas de Autoproteção